SindServSV mantém questionamento à Lei 173/2020

O juiz José Manuel Ferreira Filho, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP), determinou que o Estado de São Paulo continue a contagem do tempo de serviço prestado por seus servidores para obtenção de adicionais, sexta-parte e licença-prêmio entre 28 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Um servidor é autor desta ação que questionando o efeito, no Estado de São Paulo, do artigo 8º, IX, da Lei Complementar Federal 173/2020.

Mas outra liminar (decisão temporária), concedida no dia 13 de agosto pela juíza Drª Alexandra Fuchs (6ª Vara da Fazenda Pública), que também barrava os efeitos do referido artigo da lei 173/2020 no estado de São Paulo, já foi derrubada.

No final daquele mês, o Presidente do Tribunal de Justiça de SP, Geraldo Francisco Pinheiro Franco, cassou essa compreensão mediante argumentação de que o aumento de despesas com pessoal prejudicaria o enfrentamento à crise sanitária.

Agora, o juiz da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Votuporanga (SP) reafirmou os mesmos princípios constitucionais, ignorados pelo presidente do TJ-SP e defendidos pelo departamento jurídico do SindServSV.

Segundo Ferreira Filho, a pretexto de legislar sobre normas gerais de finanças públicas na pandemia, “a União acabou dispondo de maneira muito específica sobre sistema remuneratório dos servidores dos Estados que a ela não compete sob pena de violação do pacto federativo estabelecido como princípio fundamental em nossa Constituição, inclusive como cláusula pétrea (CF, artigo 60, §4º, I).

Ele também destacou que os entes federativos são autônomos, nos termos do 18º artigo da Constituição. Assim, cada estado é organizado por sua própria Constituição e leis. Segundo o magistrado, por já possuírem legislação específica (o estado de São Paulo e seus municípios), “não pode a Lei Complementar Federal suspender ou suprimir direitos remuneratórios dos servidores dos estados e municípios, especialmente aqueles já adquiridos com base na legislação local vigente e que, portanto, não correspondem a aumentos de salários ou reajustes”.

Assim, em sua decisão, Ferreira Filho considera que o conteúdo da lei viola o princípio constitucional, “segundo o qual cada ente federativo tem autonomia nos termos da Constituição para ser organizar política e administrativamente, o que inclui legislar sobre o direito remuneratório de seus servidores”.

Assim, o direito ao adicional com base no tempo de serviço efetivamente prestado, e a sexta-parte, é assegurado pela Constituição de São Paulo e concedido no mínimo por quinquênio e sem limitação.

Por fim, o juiz ressaltou que o direito ao adicional com base no tempo de serviço efetivamente prestado, assim como a sexta-parte, é assegurado pela Constituição de São Paulo e concedido no mínimo por quinquênio e sem limitação. (Clique aqui para ler a sentença 1006676-94.2020.8.26.0664 )

Mas, assim como a liminar da 6ª Vara da Fazenda Pública, essa determinação também deve ter vida curta.

Arena judicial

Como já abordado repetidas vezes pela comunicação do SindServSV, a Lei Complementar Federal 173/2020 congelou as remunerações dos servidores, sob a desculpa do “equilíbrio fiscal”, como se os servidores fossem os culpados pela crise econômica, justamente os trabalhadores do setor público que estão na linha de frente do combate à COVID-19.

O SindServSV reitera que tramita na Justiça ação do seu departamento jurídico que também defende que lei complementar federal não pode derrubar direitos de servidores municipais conquistados e regulamentados antes da pandemia. O Processo pode ser acompanhado pelo número 1007555.32.2020.8.26.0590 

Tramita, ainda, no Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pelo PDT, contra a Lei Complementar 173/2020.

Por Comunicação SindServSv com informações do site Consultor Jurídico