Sindicato está na Justiça em defesa da categoria

Já é sabido que a extinção da Codesavi gerou uma série de preocupações na categoria, inclusive pegou o Sindicato de surpresa. Na época, a diretoria do SindServSV manifestou sua principal preocupação com impacto dessa decisão sobre a folha salarial e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, que pode colocar em risco a recuperação salarial. Além disso, seu departamento jurídico identificou fragilidades do ponto de vista legal.

Diante disso, o Sindicato entrou com representação junto ao Ministério Público do Estado de São Paulo visando questionar “a constitucionalidade da Lei Complementar nº 949, de 31/07/2019, que autorizou a liquidação e dissolução da CODESAVI […] e, ao mesmo, criou um quadro especial em extinção no Executivo englobando todos os trabalhadores concursados na empresa, num total de 756 trabalhadores”.

No procedimento, o Sindicato sustenta que tal medida não poderia ser adotada em razão da superação do limite de despesas com pessoal pelo Executivo, violando os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal. Além disso, os trabalhadores da Codesavi recebiam valores superiores aos concursados ocupantes do mesmo cargo no Executivo, “o que ensejará uma série de ações judiciais objetivando equiparação, pela quebra na isonomia”.

Em primeira decisão, o promotor de Justiça Rodrigo Fernandes Dacal considerou não haver ofensa à exigência de concurso público, uma vez que os trabalhadores da Codesavi já mantinham vínculo permanente com o empregador, no caso, a Prefeitura. Concluiu que não houve prejuízo concreto ao patrimônio público e social que justifique a ação da promotoria. Remeteu os autos, entretanto, ao sr Procurador Geral de Justiça.

O Sindicato já recorreu da decisão.

Conheça as ações movidas pelo sindicato sobre esse tema:

1 –  Ação Declaratória de Inconstitucionalidade – Proposta em nome do Sindserv (1009848.09.2019.8.26.0590) –  Extinta por não ser atribuição do Sindicato, mas só do Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

2 – Ação Popular (1012461.02.2019.8.26.0590) – Extinta por entendimento de incabimento de ação popular contra Lei, em Tese, já que o assunto deveria ser tratado através de ADIN.

3 – Representação ao Ministério Público – (43.0444.000734/2019-01) –
Encaminhado o assunto ao Sr. Procurador Geral de Justiça, nos termos da Lei Complementar no. 734/93, artigo 116, inciso VI. 

4 – Representação ao Tribunal de Contas
Ainda sem decisão.