Senado ameaça congelar salários

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Funcionalismo público sob ataque

 

Em plena pandemia e véspera de 1º de Maio, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, apresentou seu parecer ao PLP 149, de ajuda aos estados e municípios. Ocorre que incluiu no texto um brutal e inadmissível ataque aos servidores públicos. Isso é resultado do acordo entre o ministro da Economia, Paulo Guedes, e o senador para congelar os salários do funcionalismo público em todas as esferas (Federal, estaduais e municipais), em troca de socorro financeiro aos estados e municípios, durante a pandemia de Covid-19, como publicação anterior neste site já alertava na quarta-feira (29/04). A votação poderá ocorrer já neste sábado (02/05).

“Essa medida, se aprovada com esse texto, afeta os servidores públicos municipais principalmente nos incisos I, que proíbe reajustes e aumentos, exceto os já aprovados em lei; inciso IV, que veda nomeação de novos concursados, salvo a substituição de exonerados, falecidos ou aposentados; e inciso VI, que prejudica o aumento de cesta básica e abono 441 e auxílio fardamento”, afirma Marcelo Arias, diretor do SindServSV. “É tarefa de cada um de nós, servidores, pressionarmos o Senado para que rejeite esse texto. Para isso, podemos enviar nossa indignação para os parlamentares enchendo a caixa postal deles ou por meio de telefonemas – por exemplo, os senadores por SP são José Serra (PSDB), Major Olímpio (PSL) e Mara Gabrilli (PSDB). Por fim, é possível manifestar nosso repúdio nas redes sociais”, orienta.

Temos pouco tempo! Mobilize-se!

Consulte os contatos dos senadores abrindo este link: https://www25.senado.leg.br/web/senadores/por-uf/-/uf/SP

 

Segue a íntegra do parecer do Presidente do Senado, em acordo com o Governo Bolsonaro:

“Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:

I – conceder a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;

II – criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;

III – alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa, aquelas decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgão de formação de militares;

V – realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;

VI – criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;

VII – criar despesa obrigatória, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;

VIII – adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo IPCA, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;

IX – contar esse tempo como de período aquisitivo necessário para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio, promoções, progressões, incorporações, permanências e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço;

§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.

§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa,
observado que:

I – em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua
execução por um período superior a dois exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e

II – não implementada a prévia compensação, a lei ou ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação
direta de inconstitucionalidade.

§ 3º A Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.”