Sindicato reivindica direito dos servidores

Conforme já noticiado anteriormente por nossa comunicação, a Prefeitura vem efetuando o pagamento das horas extras prestadas por quem trabalha aos sábados, domingos, feriados e dias considerados como facultativos, com valores menores do que realmente deveria ser.

Enfrentando a Prefeitura, o Sindicato – por meio do seu departamento jurídico – interpôs ações no fórum da comarca de São Vicente com o objetivo de reparar tal injustiça, sustentando a ilegalidade do ato praticado pela PMSV: o pagamento a menor do referido adicional.

A ação proposta pelo Sindicato visou o recebimento das seguintes verbas remuneratórias:

a) diferença de 5% sobre as horas noturnas comuns; 

b) adicional de 25% sobre as horas noturnas aos sábados, domingos e feriados; 

c) 25% sobre as horas extras trabalhadas nos sábados, domingos e feriados; 

A ação se baseou no artigo 119 e respectivos parágrafos da Lei Municipal n.º 1.780/79, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores do Município de São Vicente:

“Art. 119 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei.

§ 1.º – O vencimento do serviço noturno será superior em 25% (vinte e cinco por cento) ao do diurno.

§ 2.º – Por serviço noturno, entende-se o prestado no período das 22 horas de um dia às 5 horas do dia seguinte.

§ 3.º – Será também superior em 25% (vinte e cinco por cento) em relação ao dos dias úteis o vencimento do serviço prestado em dias de sábado, domingo, feriado e naqueles em que o ponto for declarado facultativo.

E dos mencionados dispositivos, extrai-se o fundamento legal para o pagamento do adicional noturno e das horas extraordinárias trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, nos termos da CLT, Lei Municipal n.º 1.780/79 e Lei Complementar Municipal n.º 64/94.

Deste modo, foi reconhecido o direito dos servidores que trabalham nestes dias e horários ao recebimento do adicional de 25% sobre as horas trabalhadas nos sábados, domingos e feriados, nos termos do § 3.º do artigo 119 da Lei Municipal n.º 1.780/79.

Portanto, todos os servidores que trabalham neste tipo de jornada fazem jus ao recebimento das horas trabalhadas em jornada extraordinária, considerada aquela prestada aos sábados, domingos e feriados, bem como, aos adicionais noturnos, relativos aos dias úteis e descansos semanais remunerados.

Quem trabalhar nestas condições poderá procurar o jurídico do sindicato para propormos as ações em seu favor.