Quando a Justiça defenderá o trabalhador?

Circulam boatos de que houve decisão favorável aos servidores no dissídio coletivo de greve. Infelizmente, isso não aconteceu (ainda🤞🏻). O processo está com o juiz relator para dar a sentença, a respeito da demanda da greve legítima, justa e legal: 16% de reposição salarial.

Infelizmente, a Prefeitura usufrui de uma legislação/jurisprudência que, embora reconheça o direito de greve, na prática, inviabiliza seu exercício e prejudica a defesa de direitos dos trabalhadores. A greve é um direito assegurado pelo artigo 9º da Constituição Federal de 1988.

Art. 9º É assegurado direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Em razão de não haver alguma regulamentação do direito de greve dos trabalhadores da Administração Pública, a Lei 7.783 (Lei de Greve) também é usada pela Justiça para tratar das greves dos servidores públicos.

Critérios devem ser respeitados para que um movimento grevista seja considerado legal, evitando prejuízos irreversíveis ao atendimento à população. Todos os requisitos foram respeitados pelo SindServSV, mas as limitações mencionadas inviabilizaram a continuidade do movimento grevista.

STF: pode fazer greve, mas…

O Supremo Tribunal, em julgamento no dia 27/10/2016, entendeu que os servidores podem exercer seu direito de greve, por meio da lei que rege a greve no setor privado. Como tal, os servidores estarão sujeitos aos ônus previstos na Lei 7783/1989, como os descontos dos dias parados, pois, segundo o artigo 7º, um movimento grevista suspende o contrato de trabalho.

‘Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho’’.

A partir de interpretação da “Lei de Greve, o STF compreende que:

‘‘Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve. A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845)’’. Fonte: Dizer o direito.

Persistência

Os servidores e a Administração podem entrar em acordo para compensação dos dias não trabalhados, embora a gestão não seja obrigada a fazer o acordo. De acordo com a legislação e compreensão do STF, a Prefeitura de São Vicente só ficaria proibida de realizar descontos se ficasse comprovado que a greve foi causada por postura ilícita do poder público.

Enquanto o Dissídio Coletivo de Greve não é julgado, os servidores públicos municipais de São Vicente dependem da “vontade política” do prefeito, da capacidade de negociação da direção sindical e da união da categoria. Tendo em vista o histórico de decisões judiciais, cada vitória parcial é importante.

Esperança

Desde o dia 9 deste mês, o processo consta como concluso para o Relator Termo de Conclusão – Relator (com movimentação). Isso quer dizer que o relator está em posse dos autos do processo de Dissídio Coletivo de Greve e deve construir seu parecer sobre o caso para ser apresentado aos outros membros do Tribunal.

Conforme publicação de 13 de maio, o Ministério Público elaborou parecer desfavorável aos servidores, mas o Departamento Jurídico do Sindicato espera que o voto do relator (que, em audiência de conciliação, considerou que o processo do SindServSV tem procedência, tanto que deu andamento no dissídio) seja favorável à demanda dos servidores públicos municipais. Vale lembrar que um tribunal não é obrigado a acompanhar a posição do MP.

O julgamento ainda não tem data marcada. Quaisquer novidades, especialmente as boas!, a gente informa por aqui. Segue número do processo para quem quiser acompanhar: 2055940-47.2022.8.26.0000. (consulta no https://esaj.tjsp.jus.br/cposg/open.do).