Progressões e promoções escapam de proibições

A Lei Complementar 173/2020, que estabeleceu o programa de auxílio financeiro aos Estados e Municípios para enfrentamento do novo coronavírus, traz uma série de ataques ao funcionalismo público, principalmente o congelamento dos salários dos servidores das esferas federal, estaduais e municipais até 31 de dezembro de 2021. No entanto, o Ministério da Economia lançou, em junho, um documento em que afirma que as progressões e promoções não são afetadas por ela.

Elaborada pelo Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME trata dos “Questionamentos a respeito da aplicabilidade da Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020”. Em seu item 17, aponta que “as progressões e promoções, por exemplo, não se enquadram na vedação apresentada em tais dispositivos, uma vez que tratam-se de formas de desenvolvimento nas diversas carreiras amparadas em leis anteriores e que são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em processo de avaliação de desempenho e em obtenção de títulos acadêmicos.

O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (SINASEFE), por meio da avaliação da Assessoria Jurídica Nacional, concorda com a visão da nota técnica emitida pelo Ministério da Economia.

Em documento publicado em 04/06, SINASEFE afirma que “os atos administrativos que implementam os direitos à progressão funcional, promoção, o Incentivo à Qualificação (IQ), a Retribuição por Titulação (RT) e o Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) não se qualificam como criação de despesa obrigatória de caráter continuado e, por isto, não encontram qualquer óbice a partir da publicação da LC 173/2020″.

“Em relação a progressões e promoções, a AJN confirma a nota técnica do ME de que qualquer tentativa de vedá-las é ilegal e inconstitucional e, caso as administrações insistam na ilegalidade, caberá processo no Judiciário”, confirma nota da ANDES-Sindicato Nacional.

O SINASEFE e o ANDES-SN se baseiam em análise jurídica da Assessoria Jurídica Nacional , prestada por um escritório particular de advocacia, acerca dos efeitos da Lei 173/2020. Na página 5 do relatório, os advogados afirmam:

[…] quando da análise sobre o direito de progressão ou promoção, não há qualquer ressalva expressa que evidencie a proibição de análise de desempenho dos servidores ou de efetivação de seu encaminhamento na carreira. Logo, se naquilo que ele quis proibir, o legislador o fez de maneira expressa, entende-se que as demais questões, inclusive o direito às progressões e promoções, não estão previstas no texto da lei. Contudo, é preciso diferenciar aquilo que é a intenção do governo federal e da equipe econômica de Paulo Guedes daquilo que foi expressamente previsto na LC 173/2020.

A análise jurídica destaca, ainda, que há pontos na lei que podem ser interpretados de forma prejudicial. No entanto, reforça que a próprio Ministério da Economia diz ”expressamente, que qualquer concessão derivada de determinação legal anterior à calamidade pública poderão ser implementadas, ainda que implique em aumento de despesa com pessoal”.

Na verdade, a referida Nota Técnica emitida pelo Ministério da Economia é que veio a confirmar a análise de que a Lei Complementar 173/2020 não proíbe progressões e promoções. Sendo assim, elas são amparadas em leis anteriores e concedidas de acordo com critérios de desempenho.

Sobre os demais aspectos da Lei Complementar 173/2020, não há divergência em relação à análise do Departamento Jurídico do SindServSV, que também denuncia os aspectos inconstitucionais sancionados pelo presidente Jair Bolsonaro, qualificando a aprovação desta Lei Complementar como “a forma mais grave de penalização aos trabalhadores do serviço público brasileiro”.