Covid-19 é reconhecida como acidente de trabalho

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os casos de contaminação de trabalhadores por Covid-19 podem ser enquadrados como doença ocupacional, o que se equipara a acidente de trabalho. Essa decisão oferece mais um instrumento legal visando a proteção de servidores e trabalhadores em geral. 

Em sessão virtual, os ministros do STF julgaram sete ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade), apresentadas por partidos políticos e entidades de trabalhadores, contra a Medida Provisória 927/2020, que flexibilizou as regras trabalhistas durante o período da pandemia. Foram suspensos os efeitos dos artigos 29 e 31 dessa medida – sem dúvida, uma derrota para o governo, que pretendia ‘blindar’ o patronato de processos judiciais.

O artigo 29 definia que os casos de contaminação pelo coronavírus “não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. “Nexo causal” é quando precisa comprovar que se contagiou por causa do trabalho. Além disso, o artigo 31 restringia a atuação dos auditores fiscal do trabalho apenas a ações de orientação, sem autuações, por 180 dias.

“Embora o artigo [29] não tivesse proibido caracterizar a Covid-19 como doença ocupacional, pois é admissível se provado o nexo causal, a redação do texto dificultava a luta pelo direito”, afirmou o advogado e consultor previdenciário, Rômulo Saraiva, ressaltando que “com a decisão do STF, ficará mais fácil que o empregado contaminado ou familiares de vítimas fatais sejam reparados pela perda”. Ele é colunista do jornal AGORA SP.

Matéria do jornal Hora do Povo pontua: “Com a mudança, os trabalhadores que continuam se deslocando até o trabalho, como os que atuam nas atividades consideradas essenciais, terão maiores condições de serem reparados caso sejam contaminados em decorrência da exposição provocada por sua função”.

Já o trabalho dos auditores fiscais, antes limitados, agora poderá ocorrer com mais liberdade. A MP determinava que eles não poderiam autuar empresas por qualquer irregularidade, exceto quando encontrado algo grave como acidente de trabalho fatal, trabalho infantil ou em condições análogas à escravidão.

Com certeza é uma vitória dos trabalhadores da saúde, segurança pública, assistência social, áreas essenciais que não podem parar, embora não seja apenas desses servidores, mas de todos os trabalhadores obrigados a se exporem aos riscos.

O que é acidente de trabalho?

O artigo 19 da Lei nº 8.213/1991 define que “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Por consequência, as doenças profissionais e/ou ocupacionais são equiparadas a acidentes de trabalho. Os incisos do artigo 20 da Lei nº 8.213/91 conceituam:

doença profissional: a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

doença do trabalho: a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso 1.

Mas como não é possível listar todas as hipóteses de doenças, o 2º inciso do artigo 20 da Lei 8213/91 determina que “em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho”.

Entretanto, o próprio inciso 3º, inclui “doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade; e 4º prevê “o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho”, incluindo o percurso de casa para o local de trabalho – e vice-versa. A MP 905/2019 retirava este último item das situações em que se enquadrava como acidente de trabalho, mas essa medida perdeu sua validade recentemente.

Administração deve ficar atenta à proteção de servidores

Como já mencionado, respectivamente, os dois artigos (29 e 31) suspensos limitavam o acesso ao direito à reparação por acidente de trabalho e à atuação dos auditores fiscais do trabalho.

Para o colunista, “a decisão do STF ajuda, mas não dá pra confiar só nela. É preciso que se leve em consideração outros fatores da relação de trabalho, a exemplo do fornecimento de equipamento de proteção individual (máscara, luva e álcool), histórico ocupacional do trabalhador e a identificação dos riscos”.

Já para o diretor do SindServSV, Marcelo Arias, essa decisão transmite um pouco mais de segurança aos servidores públicos municipais. “Significa mais uma obrigatoriedade para que a Prefeitura garanta a utilização de EPIs e demais condições adequadas de trabalho, conforme reivindicações do Sindicato, se não quiser ser responsabilizada e arcar com eventuais indenizações”.