O procurador geral da República, Augusto Aras, está questionando no STF um benefício, previsto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei 1780) desde 1978, que dá direto a servidores casados há, pelo menos, cinco anos com mulheres que não exerçam atividades remuneradas um salário-esposa.
Esse benefício equivale a 5% do salário mínimo vigente. O salário-esposa é voltado também para servidores aposentados, casados ou em união estável. Para Augusto Aras, esse mecanismo é inconstitucional. Segundo o portal Metrópoles, a ação direta de inconstitucionalidade foi protocolada na semana passada.
Segundo o artigo 148, o salário-esposa deve ser solicitado mediante preenchimento de requerimento junto à Prefeitura, com a apresentação de certidão de casamento e declaração do servidor de que não recebe benefício idêntico por outros meios e que a esposa não exerce atividade remunerada.
Em se tratando de união estável, o servidor deve juntar ao requerimento uma declaração de idoneidade – com firma reconhecida – de que a união do casal tem duração de 5 anos pelo menos. A solicitação estará sujeita à sindicância para sua concessão e à revisão periódica para a continuidade do benefício.
Vale destacar que, enquanto o STF não dá a palavra final, o salário-esposa segue vigente e é direito dos servidores solicitarem esse benefício, caso se enquadrem nos requisitos que constam no Estatuto. Mas, atenção, servidor: segundo o Departamento Jurídico do SindServSV, existe grande chance de o STF derrubar esse benefício.
Lei 1780 – Estatuto do Servidor
CAPÍTULO VI
DO SALÁRIO ESPOSA
Art. 147 – Ao funcionário em atividade, aposentado ou em
disponibilidade será pago mensalmente salário-esposa, de valor previamente fixado
em lei, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada.
Art. 148 – O salário-esposa será concedido, a requerimento do
interessado, em formulário próprio, fornecido pela Prefeitura e instruído com os
seguintes documentos:
I – Certidão de casamento;
II – Declaração do interessado, sob as penas da lei, de
que não recebe idêntico beneficio de qualquer outra
entidade, e que sua esposa não exerce atividade
remunerada.
§ 1.º – Não se compreende entre as atividades
remuneradas, a prestação de serviços domésticos.
§ 2.º – Quando se tratar de companheira, além da
exigência do item II deste artigo, o interessado deverá juntar ao requerimento,
declaração de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, em que se assevere
datar de 5 (cinco) anos, no mínimo, a união do casal.
Art. 149 – O pedido de salário-esposa será objeto de
sindicância inicial, ficando sua concessão sujeita à revisão periódica.
Parágrafo único – A qualquer tempo, poderá ser exigida
do beneficiário a apresentação de atestado de residência do casal, fornecido pela
autoridade policial.
Art. 150 – O beneficiário é obrigado a comunicar, por escrito,
no prazo de 30 (trinta) dias, ao órgão competente, qualquer ocorrência que
modifique situação já comprovada.
Art. 151 – Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos
documentos apresentados ou a inobservância do disposto no artigo anterior, será o
benefício cancelado e determinada a reposição do indevido.
§ 1.º – A reposição de que trata este artigo será feita em
parcelas mensais de valor não superior à décima parte do vencimento do
funcionário ou provento do inativo ou disponível, independentemente dos limites
fixados para consignação em folha de pagamento.
§ 2.º – Provada a má-fé no recebimento indevido, será
aplicada ao funcionário ou inativo a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo
do procedimento criminal.
Art. 152 – O salário-esposa será pago a partir do mês em que
ocorrer o fato ou ato que lhe der causa; sua supressão ocorrerá a partir do mês
seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a justificar.
Parágrafo único – Salvo na hipótese do parágrafo
segundo do artigo 151, o salário-esposa poderá ser restabelecido quando cessarem
os motivos determinantes da sua supressão.
Art. 153 – O salário-esposa poderá ser concedido e pago
diretamente à esposa do funcionário ou inativo, mediante requerimento em que a
interessada prove estar recebendo pensão alimentícia judicialmente concedida,
observado o disposto no item II do artigo 148.
Art. 154 – Não incidirão sobre o salário-esposa quaisquer
descontos, ainda que para fins de previdência social.